Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 250/2021-RELT5

10.1. Cuida-se de prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do senhor Diógenes Nunes Rézio, Presidente a época,, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no art. 33, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, artigo 40 do RITCE/TO, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2003.

10.2. O escopo de atuação das Cortes de Contas compreende, conforme se denota da disposição contida no inciso II do art. 71 da CRFB/88, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, preceito que encontra consonância, na esfera estadual, no inciso II do art. 33 da Constituição do Estado do Tocantins e, no âmbito específico da atividade de controle do TCE/TO, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 1.284/2001.

10.3. Apoiado nestas premissas é que o TCE/TO, ao fornecer resposta à consulta formulada nos autos nº 1576/2017, por meio da Resolução nº 366/2017-TCE/TO, entendeu que o FUNCIVIL deve encaminhar a sua prestação de contas anual à Corte de Contas para fins de julgamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do correspondente exercício financeiro, conforme previsto no art. 42, §2º do RITCE/TO, contendo a documentação exigida pela Instrução Normativa nº 006/2003 – TCE/TO.

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

10.4. O Balanço Orçamentário evidenciou déficit orçamentário da ordem de R$ 153.052,64, resultante do confronto entre a receita realizada de R$ 945.512,32 com a despesa executada de R$ 1.098.564,96. Entretanto, conforme se  examinará adiante, fora apurado saldo no balanço financeiro do exercício precedente, permitindo equalizar o resultado orçamentário negativo verificado no exercício em questão.

10.5. Relativamente ao resultado financeiro, ao comparar o ativo financeiro, no valor de R$ 139.961,25, e o passivo financeiro, de R$ 123.024,97, constantes do Balanço Patrimonial, nota-se que o FUNCIVIL apresentou superávit financeiro equivalente a R$ 16.936,28.

10.6. Ademais, confrontando-se as variações patrimoniais aumentativas no montante de R$ 945.512,32 com as variações patrimoniais diminutivas da ordem de R$ 1.178.251,05, apurou-se um Resultado Patrimonial negativo do período de R$ 232.738,73.

DAS DEMAIS INCONSISTÊNCIAS INICADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO

10.7. Neste sentido, em exame às contas rendidas pelo Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, referentes ao exercício de 2018, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 381/2020 (evento 4) arrolando as seguintes irregularidades, concernentes as quais se promoveu a citação do responsável:

1. Déficit de execução orçamentária no valor de R$153.052,64, evidenciando que as despesas executadas de R$1.098.564,96 superam as receitas arrecadadas no exercício de R$ 945.512,32, demonstrando desequilíbrio entre os referidos valores, em desconformidade ao que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (item 7.1 relatório de análise, evento 4);
2.  Não envio dos seguintes documentos obrigatórios: demonstrativo de fluxo de caixa, demonstrativo das receitas derivadas e originárias, demonstrativo de transferência recebida e concedida, demonstrativo de desembolso de pessoal e demais despesas por função, demonstrativo de juros e encargos da dívida (itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5, do Relatório de Prestação de Contas nº 34/2020, evento 4).

10.8. Em que pese a revelia inicialmente certificada (evento 13), o senhor Diógenes Nunes Rézio compareceu aos autos, embora intempestivamente, por meio do Expediente nº 12381/2020, cuja juntada fora deferida, contrapondo os apontamentos contidos no Relatório Técnico.

10.9. Relativamente ao déficit de execução orçamentária no valor de R$ 153.052,64, alegou que, nada obstante o resultado deficitário, este deveria ser visto de um prisma global, eis que o Balanço Orçamentário e o Patrimonial apresentaram resultado positivo no período, importando tomar em consideração, ademais, o período de transição e os resultados positivos evidenciados nos outros demonstrativos que revelariam eficiência na condução das finanças do fundo.

10.10. No ponto, adiro à conclusão exarada pela unidade técnica quanto à verificação de superávit financeiro no exercício anterior, no importe de R$ 169.988,92, permitindo equalizar o saldo orçamentário negativo apurado no exercício em análise e, por conseguinte, afastar o apontamento em questão.

10.11. No que toca à sonegação dos documentos enumerados nos itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Relatório técnico, aduz tratar-se de documentos típicos do SICAP, cujo módulo para recepção das contas não foi implementado pela Corte. Para mais, juntou os demonstrativos – Anexo 12 e Demonstrativo de Fluxo de Caixa, além de sustentar que a contabilidade do fundo era operada por empresa privada e era regida pelo entendimento de que as formalidades de rendição das contas seguiam as exigências da Corregedoria Estadual de Justiça.

10.12. Com efeito, entendo possam ser acolhidas as justificativas opostas pelo responsável, a fim de afastar o apontamento vertente, vez que supridos os demonstrativos inicialmente apontados pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal, cuja ausência, inclusive, consoante manifestação desta mesma unidade “não comprometeu a análise técnica do desempenho operacional e administrativo do Fundo” (cf. Análise de Defesa nº 490/2020).

10.13. Assim, considerando a ausência de irregularidades remanescentes no exercício ora apreciado, cumpre ao Tribunal julgar as presentes contas regulares, nos termos do inciso I do art. 85 e art. 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001, cujo teor transcrevo adiante, por oportuno:

Art. 85. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva;

Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

10.14. A teor do exposto, em consonância com as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

10.15. Julgue REGULARES as presentes contas de ordenador de despesas de responsabilidade do senhor Diógenes Nunes Rézio, Presidente, à época, do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL, referentes ao exercício de 2018, dando quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso I e 86 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 75 do Regimento Interno.

10.16. Determine que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

10.17. Após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências pertinentes.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/10/2021 às 17:35:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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